O TRABALHO EM 2024
Esta semana peguei um táxi em Bom Jesus/RJ. Melhor: UBER. Fiquei surpreso, pois foi tudo combinado, programado e pago via aplicativo no meu celular na palma da mão. Não vi dinheiro vivo, nem na forma de troco!
Durante o percurso trabalho-casa o motorista do UBER (UBER, Cabify ou 99?) ficou o tempo todo com um olho no trânsito e outro nos aparelhos de celular no seu colo e acoplado no painel do carro – ao que parece programando já a próxima corrida – ou as próximas. Tudo muito rápido!
Esse é apenas um exemplo das novas formas de relação de trabalho do século XXI, relação trabalhista já aportada aqui em nossa cidade.
Assim também muitas outras relações trabalho-emprego estão se transformando e se diluindo em empregos líquidos; ou melhor, trabalhos líquidos que nem sempre são uma forma de emprego seguro com CTPS, INSS, FGTS, FÉRIAS, HORAS-EXTRAS, ESTABILIDADE, POSSIBILIDADE DE FAZER CARREIRA, etc., etc.
Esses itens elencados acima parecem que ficarão no passado. No século passado. E muitos jovens da ‘geração Z’ já entram agora para esse mercado de trabalho forjado nesse tal mundo líquido, conectado, disperso e que promete ser inclusivo (?).
O país tem hoje 8,3 milhões de desempregados (PNAD – pesquisa nacional por amostra de domicílios – IBGE). Alem desses, há os que trabalham como MEI, uberizados, terceirizados, pejotizados, freelancer, contratos de Direito Civil, contratos de parcerias, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente (esses últimos já previstos na CLT), além de outros modelos que vão surgindo.
Nosso TST (justiça eminentemente protetiva da classe trabalhadora) ainda defende que deve existir sim uma fórmula de vínculo empregatício entre as partes, como o patrão e empregado do chão de fábrica. Uma visão retrospectiva. Mas o STF entende que existem sim novas formas alternativas de relação de trabalho e que não se pode frear o motor da história, devendo o mercado se adaptar a essa realidade prospectiva, pois o futuro é aqui e agora.
Nessa toada, a empresa Cabify de aplicativo por plataforma acabou se retirando do mercado brasileiro – numa demonstração de fuga de empregos ou de protecionismo do mercado…
O tema, como visto, foi parar no STF que vem reformando o entendimento da Justiça do Trabalho, reconhecendo como constitucional e legal a modalidade de terceirização de atividades-meio e atividades-fim, bem como a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de emprego celetista (STF: Rcl 61115 BA; Rcl 64.532 BA; Tema 725; ADC 48; ADI 5.835).
Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Esse o trabalho em 2024.
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Em caso de dúvidas procure a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança e que tenha domínio do tema.
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