1ª turma do STF decidiu que não há incidência de IR sobre herança e doações
Para a 1ª Turma do STF, conforme decisão no ARE 1387761 AgR/ES1, a doação de imóvel não gera para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial, da mesma forma que nas hipóteses de transferências causa mortis e as doações em adiantamento de legítima, estando, portanto, estas operações estão isentas da incidência de Imposto de Renda ("IR").
Com relação específica nos casos de transferências causa mortis, importante salientar que além da necessidade de realizar inventário para realizar a partilha dos bens deixados pelo falecido recolhendo-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD"), os sucessores do falecido também precisam se atentar para a necessidade de se fazer a adequada declaração de imposto de renda do espólio.
Enquanto não finalizado o processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, o espólio deverá continuar a entregar anualmente a declaração de imposto de renda (desde que obrigado segundo os critérios da legislação fiscal aplicável ao caso). Por fim, uma vez encerrados o inventário e a partilha, resta a obrigação da entrega da declaração final de espólio, de modo que, com sua entrega, os bens que antes eram declarados pelo falecido passarão a ser declarados pelos herdeiros que os tenham recebido.
De acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da lei 9.532/97, na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
https://www.migalhas.com.br/depeso/390213/stf-incidencia-de-ir-sobre-heranca-e-doacoes
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